O Cadastro Ambiental Rural foi criado pela Lei Federal 12.651/12 e nada mais é do que um registro eletrônico que contém informações do imóvel rural. O Objetivo deste programa é criar um meio eficiente de controle, monitoramento e combate ao desmatamento e a conservação da vegetação. O registro é obrigatório para todos os imóveis rurais.
Eis os 5 principais motivos para não adiar o CAR:
1) O prazo estipulado para o cadastro é até 6 de maio
Até o momento ninguém tem a informação se o cadastro será prorrogável ou não por igual período.
De acordo com o artigo 29, §3o da LF 12.651/12,a inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.
2) Suspensão de multas e outras sanções penais
Tal fato refere-se em função do compromisso assumido na recuperação de áreas protegidas como APP e RL cometidas até 22 de julho de 2008.
Pelo Art. 59 § 4o, no período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
3) Possibilidade de certificação de produtos agrícolas ou florestais
A certificação ambiental garante maior competitividade no mercado,aumentando o valor agregado do produto;
Melhor otimização de processos de trabalho;
Definição de objetivos e indicadores da qualidade;
Aumento da credibilidade no mercado e no público em geral;
Implementação de um cultura de melhoria contínua.
4) Possibilidade de comercialização de Cotas de Reserva Ambiental (CRA)
Tal vantagem será dada pelo proprietário que mantiver a RL conservada em área superior aos porcentuais exigidos no Código Florestal.
O Art. 15 § 2o, o proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
5) Facilidade na vida do proprietário rural na obtenção de licenças ambientais
A comprovação da regularidade da propriedade acontecerá por meio da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Plano de Regularização Ambiental, que será em breve instituído pelo Estado.