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O que é o CAR?

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Uma das novidades do novo código florestal foi a criação do CAR (cadastro ambiental rural) que pode ser feito pelo site do governo federal (http://www.car.gov.br). Já falamos aqui rapidamente sobre ele (Entenda o que é o CAR em três frases), mas agora falaremos um pouco mais profundamente.

O CAR é um meio estratégico de controle, monitoramento e combate do desmatamento e a conservação da vegetação visando preservar as APP’s (Áreas de Preservação Permanente) e as RL’s (Reservas Legais).

Cadastro

O cadastro do imóvel pode ser feito no órgão ambiental estadual ou municipal competente que irá disponibilizar o endereço eletrônico para a inscrição bem como a consulta e acompanhamento da situação do imóvel rural.

Implementação

A implementação do CAR foi um grande avanço para o meio rural uma vez que o mapeamento das divisas da propriedade eram feitas com o uso de teodolitos (https://inteliagro.com.br/teodolito/). Isso trazia menor precisão por conta da subjetividade na escolha dos vértices de partida. Com o avanço do uso de GPS e o sensoriamento remoto,  aumentou-se a precisão na demarcação das áreas, diminuiu o tempo de serviço e facilitou a consulta  e acesso a dados georreferenciados.

Benefícios

De acordo com a Lei Federal promulgada e sancionada pela Presidenta da República, a inscrição do CAR além de possibilitar um planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural é o primeiro passo para o acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios concedidos pelo programa, dentre eles:

  • Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
  • Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
  • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
  • Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
  • Linhas de financiamento atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
  • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
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Engenheiro Agrícola que iniciou os estudos na Universidade Federal de Lavras e concluiu na Unicamp. O perfil curioso e proativo fez com que buscasse cada vez mais conhecimentos e vivências. Fez estágio em diferentes áreas: de pós-colheita a máquinas agrícolas. Atuou dois anos no mercado como Engenheiro nas áreas de planejamento agrícola e vendas, porém algo estava faltando para trazer a plenitude profissional. Foi a partir deste momento que buscou conhecimento por meio de cursos e formações na área de desenvolvimento humano como liderança, análise comportamental, PNL e Coaching. Atua hoje como Business & Leader Coach, auxiliando pessoas e empresas a transformar ideias em ações otimizadas e lucrativas. Colunista da equipe Inteliagro especializado em produtividade e relacionamento pessoal no meio rural.

6 COMENTÁRIOS

  1. […] O Cadastro Ambiental Rural é obrigatório para a adesão ao programa. Após o CAR, irá ser firmado o termo de compromisso que é o documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal (Art. 2º, III) […]

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